Nota Técnica — Solicitação de Parecer Jurídico (PFE)
⚠️ MINUTA DE TRABALHO — Este documento é uma minuta a ser formalizada no SEI após deliberação das instâncias competentes. Os campos indicados com (a preencher) serão preenchidos no momento da formalização. Esta versão não constitui ato formal do IBAMA.
NOTA TÉCNICA Nº (nº a ser atribuído pelo SEI)/2026/CGTI/DIPLAN
Seção intitulada “NOTA TÉCNICA Nº (nº a ser atribuído pelo SEI)/2026/CGTI/DIPLAN”IBAMA — Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Seção intitulada “IBAMA — Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis”PROCESSO Nº: (a ser aberto no SEI) INTERESSADO: Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA — PFE/IBAMA DATA: (data de publicação do ato no SEI)
1. ASSUNTO
Seção intitulada “1. ASSUNTO”1.1. Solicitação de parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada (PFE/IBAMA) sobre a minuta da Diretriz Institucional para Uso Responsável de Inteligência Artificial no IBAMA, seus instrumentos complementares e a proposta de constituição do GT-IA — Grupo de Trabalho de Inteligência Artificial.
2. REFERÊNCIAS
Seção intitulada “2. REFERÊNCIAS”2.1. Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
2.2. Lei nº 14.129/2021 — Lei do Governo Digital; princípios e diretrizes para uso de tecnologia na administração pública federal.
2.3. Lei nº 12.527/2011 (LAI) — Lei de Acesso à Informação.
2.4. Lei nº 9.784/1999 — Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
2.5. Decreto nº 11.260/2022 — Estratégia de Governo Digital 2023–2026.
2.6. Decreto nº 9.637/2018 — Política Nacional de Segurança da Informação.
2.7. Portaria SGD/MGI nº 4.171/2023 — Orientações para uso responsável de IA em órgãos do Poder Executivo Federal.
2.8. IN GSI/PR nº 1/2020 — Normas de segurança cibernética e da informação na Administração Pública Federal.
2.9. Portaria MCTI nº 4.617/2021 (EBIA) — Estratégia Brasileira para a Inteligência Artificial.
2.10. PL nº 2.338/2023 (Marco Legal da IA) — Em tramitação no Senado Federal; prevê classificação de sistemas de IA por nível de risco.
2.11. IN IBAMA nº 19/2023 — Disciplina o Processo Administrativo Sancionador Ambiental no âmbito do IBAMA.
2.12. Decreto nº 6.514/2008 — Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
2.13. Portaria Ibama nº 73/2025 — Regimento Interno do IBAMA (estrutura organizacional).
2.14. Minuta da Exposição de Motivos — Proposta de Diretriz Institucional para Uso Responsável de IA no IBAMA (doc. SEI a ser atribuído).
2.15. Minuta da Proposta Executiva — Diretriz Institucional para Uso Responsável de IA (doc. SEI a ser atribuído).
2.16. Minuta do Regimento Interno do GT-IA — Grupo de Trabalho de Inteligência Artificial do IBAMA (doc. SEI a ser atribuído).
2.17. Planos de Implantação — Fases 1, 2 e 3 (docs. SEI a serem atribuídos).
3. SUMÁRIO EXECUTIVO
Seção intitulada “3. SUMÁRIO EXECUTIVO”3.1. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI/DIPLAN) está conduzindo a elaboração de uma Diretriz Institucional para Uso Responsável de Inteligência Artificial no IBAMA, estruturada em cinco pilares: letramento, aprendizagem coletiva, mapeamento de uso, governança colegiada e normatização progressiva.
3.2. A proposta prevê a constituição de um Grupo de Trabalho de Inteligência Artificial (GT-IA) com representação das principais diretorias e unidades do IBAMA, com secretaria técnica a cargo da CGTI, coordenação designada pelo CGD e vinculação deliberativa ao Comitê de Governança Digital (CGD).
3.3. Antes de submeter a proposta ao CGD para deliberação e, posteriormente, à Presidência do IBAMA para autorização formal, a CGTI entende necessária a análise jurídica prévia da PFE, especialmente em razão da abrangência normativa dos documentos e dos riscos jurídicos identificados no uso de IA em processos finalísticos do IBAMA.
3.4. Há casos de uso de IA de alto impacto jurídico já em andamento na instituição — em especial o Projeto IARA (automação inteligente do processo sancionador ambiental) e iniciativas relacionadas ao Licenciamento Ambiental Federal (LAF) — cujas implicações sobre o processo administrativo, a LGPD e os direitos dos autuados e empreendedores tornam o parecer jurídico prévio indispensável.
4. ANÁLISE
Seção intitulada “4. ANÁLISE”4.1. Da necessidade de parecer jurídico
Seção intitulada “4.1. Da necessidade de parecer jurídico”4.1.1. A proposta de Diretriz Institucional para Uso Responsável de IA no IBAMA envolve reflexões jurídicas que excedem a competência técnica da CGTI. Dentre os pontos que demandam análise da PFE, destacam-se:
a) Competência normativa da Presidência e do CGD
A Diretriz Institucional será publicada por ato da Presidência do IBAMA, a partir de deliberação do CGD. Cabe à PFE verificar a suficiência da base legal para que esses atos produzam os efeitos pretendidos e confirmar se há necessidade de instrumento normativo complementar (portaria, resolução ou instrução normativa).
b) Constituição do GT-IA por portaria
A proposta prevê a constituição do GT-IA mediante portaria da Presidência. A PFE deve verificar a adequação do instrumento, a necessidade de publicação no Diário Oficial da União e eventuais limitações à composição dos membros.
c) Uso de IA em processos administrativos com efeitos individuais
O uso de IA em processos como o sancionador ambiental (Projeto IARA) e o licenciamento ambiental (LAF) envolve decisões com impactos diretos sobre direitos de pessoas físicas e jurídicas. A PFE deve analisar:
- a compatibilidade do uso de sistemas de apoio à decisão com os princípios da motivação, contraditório e ampla defesa previstos na Lei nº 9.784/1999 e na IN IBAMA nº 19/2023;
- os limites do uso de IA em atos administrativos vinculados e discricionários;
- os requisitos de transparência e rastreabilidade exigíveis pelo ordenamento jurídico vigente.
d) Tratamento de dados pessoais e sigilosos
O uso de IA em processos do IBAMA frequentemente envolve dados pessoais (CTF/APP, SICAFI, dados de autuados) e informações sigilosas. A PFE deve avaliar:
- a adequação das bases legais de tratamento previstas na LGPD para os usos identificados;
- a necessidade de Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) para os casos de alto risco;
- as responsabilidades do IBAMA como controlador de dados nos sistemas integrados de IA.
e) Adequação à Portaria SGD/MGI nº 4.171/2023
A Portaria SGD/MGI nº 4.171/2023 estabelece orientações para uso de IA em órgãos do Poder Executivo Federal. A PFE deve confirmar se a proposta da CGTI está em conformidade com esse instrumento ou se são necessários ajustes antes da publicação da Diretriz.
f) Compatibilidade com o PL 2.338/2023 (Marco Legal da IA)
Embora o PL esteja em tramitação, a proposta da CGTI adota preventivamente critérios de classificação de risco inspirados nele e no NIST AI RMF. A PFE deve avaliar a pertinência jurídica dessa abordagem preventiva e eventuais implicações decorrentes da adoção prévia de parâmetros ainda não vinculantes.
4.2. Dos documentos submetidos à análise
Seção intitulada “4.2. Dos documentos submetidos à análise”4.2.1. São encaminhados para análise da PFE os seguintes documentos:
| Documento | Identificação no processo |
|---|---|
| Exposição de Motivos — Proposta de Diretriz para Uso Responsável de IA | (doc. SEI a ser atribuído) |
| Proposta Executiva — Diretriz para Uso Responsável de IA | (doc. SEI a ser atribuído) |
| Regimento Interno do GT-IA (minuta) | (doc. SEI a ser atribuído) |
| Plano de Implantação — Fase 1 (Diretriz Institucional) | (doc. SEI a ser atribuído) |
| Plano de Implantação — Fase 2 (Estruturação de Governança) | (doc. SEI a ser atribuído) |
| Plano de Implantação — Fase 3 (Política Institucional Formal) | (doc. SEI a ser atribuído) |
4.3. Dos pontos específicos de consulta
Seção intitulada “4.3. Dos pontos específicos de consulta”4.3.1. Sem prejuízo de análise mais ampla a critério da PFE, a CGTI solicita manifestação sobre os seguintes pontos:
- Instrumento normativo adequado para publicação da Diretriz Institucional e constituição do GT-IA pela Presidência do IBAMA;
- Limites jurídicos para uso de sistemas de apoio à decisão baseados em IA em processos administrativos com impactos individuais (sancionador e licenciamento);
- Obrigações da LGPD aplicáveis aos casos de uso de alto risco identificados (Projeto IARA e LAF);
- Conformidade com a Portaria SGD/MGI 4.171/2023 e demais normativos federais aplicáveis;
- Requisitos de publicidade e transparência para decisões administrativas com influência de IA;
- Eventuais ajustes necessários na minuta do Regimento Interno do GT-IA ou nos Planos de Implantação.
5. DOCUMENTOS RELACIONADOS
Seção intitulada “5. DOCUMENTOS RELACIONADOS”5.1. Exposição de Motivos (doc. SEI a ser atribuído).
5.2. Proposta Executiva (doc. SEI a ser atribuído).
5.3. Regimento Interno do GT-IA — minuta (doc. SEI a ser atribuído).
5.4. Planos de Implantação — Fases 1, 2 e 3 (docs. SEI a serem atribuídos).
6. CONCLUSÃO
Seção intitulada “6. CONCLUSÃO”6.1. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI/DIPLAN) elaborou a presente proposta de Diretriz Institucional com base em referenciais internacionalmente reconhecidos (NIST AI RMF, OECD AI Principles, COBIT, TOGAF) e buscou considerar as normas federais vigentes aplicáveis. A proposta, contudo, ainda é uma minuta em elaboração e não pretende antecipar conclusões que dependem de análise jurídica especializada.
6.2. Em razão da abrangência jurídica da matéria — que envolve processo administrativo, proteção de dados, transparência, conformidade regulatória e a iminência do Marco Legal da IA — a CGTI entende ser imprescindível o parecer prévio da PFE antes de submeter a proposta ao CGD para deliberação e à Presidência para autorização formal.
6.3. Solicita-se, portanto, que a PFE emita parecer jurídico sobre os documentos encaminhados, com manifestação sobre os pontos listados no item 4.3, em prazo a ser acordado entre as partes, tendo em vista a relevância estratégica da iniciativa e os projetos de IA já em andamento na instituição.
(campo de assinatura eletrônica a ser preenchido no SEI) [Nome do responsável técnico] [Cargo] Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação — CGTI/DIPLAN
De acordo,
(campo de assinatura eletrônica a ser preenchido no SEI) [Nome do Coordenador-Geral de TI] Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação CGTI/DIPLAN/IBAMA
Documento a ser formalizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do IBAMA, conforme Decreto nº 8.539/2015.